Fundamentação – Editora Direito Contemporâneo https://edc.americotecnologia.com.br Tue, 14 Jul 2026 03:38:15 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0.2 Efetividade do Processo e Técnica Processual https://edc.americotecnologia.com.br/produto/efetividade-do-processo-e-tecnica-processual/ https://edc.americotecnologia.com.br/produto/efetividade-do-processo-e-tecnica-processual/#respond Tue, 19 Dec 2023 12:49:07 +0000 http://localhost/americotecnologia/edc-novo/?post_type=product&p=16674 "(...) E agora, vencedor no concurso para o cargo de Professor Titular, Bedaque apresenta nas vestes de livro a tese vitoriosa. Seu título original fora Efetividade do Processo e Técnica Processual – Tentativa de Compatibilização, no qual se revela sua apaixonada preocupação por um justo equilíbrio entre o valor das normas e formas do processo como fatores de segurança para as partes e observância do due process of law e o obcecado empenho em usar o processo como autêntico instrumento para fazer justiça. Seu Leitmotiv consiste na otimização das regras inerentes ao princípio da instrumentalidade das formas, levado ao extremo consentido pela necessidade de preservar a segurança das partes. “O que importa é o escopo previsto na lei, não o meio pelo qual se tenta alcançá-lo” (v. cap. V, n. 2). É nuclear a ideia de que, sendo cada uma das formas exigidas na lei processual um meio de resguardar direitos de uma das partes, a inobservância dessa forma não gera nulidade do ato quando o resultado for benéfico justamente à parte cujos direitos se busca resguardar.

(...)

Portadora de toda essa densidade metodológica e profundo reclamo ao justo e racional, é por isso que, como disse eu, a nova tese de José Roberto dos Santos Bedaque tem pela frente uma animadora perspectiva de sucessos. Recebê-la-á a doutrina com total aprovação, e meu maior desejo é que também os tribunais deste país saibam extrair dela tudo que contém de proveitoso para o real cumprimento da promessa constitucional de uma Justiça ágil, célere, efetiva e sobretudo justa.".

* Trecho retirado do prefácio escrito por Cândido Rangel Dinamarco ** Obra atualizada à luz do CPC/2015 Clique para acessar o SUMÁRIO COMPLETO]]>
Ano 2024, 4ª Edição, 589 páginas
ISBN 978-65-85269-05-6, Dimensões: 16×23, Acabamento: Brochura

CAPÍTULOS

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. TÉCNICA PROCESSUAL
  3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
  4. CONDIÇÕES DA AÇÃO
  5. NULIDADES PROCESSUAIS
  6. CLASSIFICAÇÃO DAS TUTELAS E TÉCNICAS DE EFETIVAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS PRÁTICOS
  7. CONCLUSÃO
  8. BIBLIOGRAFIA

José Roberto dos Santos Bedaque é Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Ex-Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogado. Membro da Comissão nomeada pelo Senado Federal para elaboração do Anteprojeto do Código de Processo Civil de 2016.

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A Fundamentação das Sentenças e dos Acórdãos https://edc.americotecnologia.com.br/produto/fundamendacao/ https://edc.americotecnologia.com.br/produto/fundamendacao/#respond Wed, 10 May 2023 23:24:42 +0000 http://localhost/americotecnologia/edc-novo/?post_type=product&p=4126 Este ensaio não foi escrito com a pretensão de ser um texto filosófico, embora tenha sido inevitável algum recurso à filosofia. Trata-se de um texto escrito para ser lido e compreendido por quem lida com o direito no dia a dia.

São duas as razões que, a nosso ver, tornam esse ensaio importante.

A primeira delas é a necessidade de se estabelecer uma relação entre a fundamentação da sentença, no sentido estrito, ou seja, no sentido de decisão do juiz de primeiro grau, e a fundamentação dos acórdãos. Só em países em que os Tribunais decidem per curiam tem sentido que a doutrina se ocupe apenas da fundamentação da sentença, sem tocar em especificidades a respeito da fundamentação de acórdãos.

Outro dos temas que, a nosso ver, deve ser enfrentado com seriedade e que é uma das razões que nos levou a escrever este ensaio é a permissão, criada pelo legislador de 2015, no sentido de que os Tribunais de segundo grau supram vícios de fundamentação da sentença. Entendemos, como se afirmará com mais vagar adiante, que a garantia constitucional de que as decisões judiciais sejam fundamentadas não abrange a situação de que um órgão profira a decisão que, depois, apenas depois, será fundamentada por um órgão diferente.

Muita reflexão nos levou à conclusão de que a permissão criada pelo Código de Processo Civil esvazia a garantia da fundamentação das decisões judiciais sendo, portanto, inconstitucional. De fato, a nosso ver, carece integralmente de racionalidade jurídica considerar-se que estaria satisfeita a necessidade de que as decisões judiciais sejam fundamentadas quando a decisão é proferida por um órgão e fundamentada por outro!

Muitas vezes, o excesso de dados e de reflexões filosóficas faz o leitor abandonar o texto prematuramente.

O tema é tão relevante que não vale a pena correr esse risco.

Clique para acessar o SUMÁRIO COMPLETO]]>
Ano 2023, 1ª Edição, 2ª Tiragem, 303 páginas
ISBN 978-65-991301-9-9, Dimensões: 16×23, Acabamento: Flexível, Miolo Pólen

CAPÍTULOS

  1. O DEVER DE MOTIVAR – ORIGENS
  2. POR QUE MOTIVAR?
  3. MOTIVAÇÃO: JUSTIFICAÇÃO + RECONSTRUÇÃO
  4. O QUE PODE CONSTAR DA MOTIVAÇÃO?
  5. COMO DEVE SER A MOTIVAÇÃO?
  6. HÁ UMA ÚNICA DECISÃO PARA CADA CASO CONCRETO?
  7. ESPECIFICIDADES DO DIREITO BRASILEIRO
  8. A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES NOS TRIBUNAIS
  9. FUNDAMENTO E TECNOLOGIA
  10. BIBLIOGRAFIA

Teresa Arruda Alvim é Livre-docente, doutora e mestre em Direito pela PUC-SP. Professora nos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da mesma instituição. Professora Visitante na Universidade de Cambridge – Inglaterra. Professora Visitante na Universidade de Lisboa. Diretora de Relações Internacionais do IBDP. Honorary Executive Secretary General da International Association of Procedural Law. Membro Honorário da Associazione italiana fra gli studiosi del processo civile, do Instituto Paranaense de Direito Processual. Membro do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal, do Instituto Português de Processo Civil, da Academia Paranaense de Letras Jurídicas, do IAPPR e do IASP, da AASP, do IBDFAM e da ABDConst. Membro do Conselho Consultivo da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – CAMFIEP. Coordenadora da Revista de Processo – RePro, publicação mensal da Editora Thomson Reuters Brasil. Advogada.

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